segunda-feira, 1 de novembro de 2010

DA COMPLEXIDADE EM TORNO DO TEMA RESERVA LEGAL

Posto aqui uma interessante abordagem de autoria do quarteto Hevandro C. Delalibera, Pedro H. Weirich Neto, Angelo R. C. Lopes1 e Carlos H. Rocha, publicada na Revista Brasileira de Engenharia Agrícola e Ambiental  (http://www.agriambi.com.br) e que pode ser facilmente conferido no endereço: http://www.scielo.br/pdf/rbeaa/v12n3/v12n03a10.pdf

 A leitura leva a uma reflexão sobre como não é simplesmente fácil propugnar soluções para a questão da reserva legal, especialmente num momento de efervescência política singular, no qual paixões e interesses diversos estão envolvidos.

Tomo a liberdade de reproduzir abaixo os resumos em português e inglês:

"Alocação de reserva legal em propriedades rurais:
Do cartesiano ao holístico

Hevandro C. Delalibera1, Pedro H. Weirich Neto1, Angelo R. C. Lopes1 & Carlos H. Rocha1

RESUMO

Ao exigir áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) em todos os imóveis rurais do Brasil, o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal 4771/1965) se reverte em um dos instrumentos mais importantes com o propósito de mitigar impactos ambientais das atividades agrícolas. Como em outros estados, no Paraná esta legislação também foi ignorada; para cumprir o disposto no Código Florestal e estipular prazo para as adequações necessárias, foi instituído o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente – SISLEG (Decreto Estadual  387/1999). Com o objetivo de se analisar essas normativas, elaborou-se um estudo de imóvel rural típico dos Campos Gerais do Paraná e, com base em técnicas de sensoriamento remoto, se definiram as APPs e o montante necessário para compor a RL. Como a legislação não especifica critérios objetivos para a localização das RLs, duas perspectivas foram avaliadas: a maximização do potencial agrícola da propriedade e a onservação da natureza, com base no contexto ambiental e hidrográfico no qual o imóvel está inserido. Conclui-se que a legislação pode contribuir para mitigar impactos não contemplando, porém, conceitos importantes para o planejamento territorial e conservação da natureza. 

Palavras-chave: código florestal, área de preservação permanente, SISLEG, geoprocessamento.


Legal reserve allocation in rural properties:
From the cartesian to the holistic

ABSTRACT

The Brazilian Forest Code (Federal Law 4771/1965), by defining Permanent Protection Areas (PPA) and Legal Reserves (LR) on every rural property in the country, is one of the most important measures to mitigate environmental impacts from farming activities. As in many other states, such legislation has been disregarded in Paraná. To comply with Forest Code requirements and define time limits for its accomplishment, the State of Paraná has enacted the System for Maintenance, Recovery and Protection for the Legal Reserve and permanent Protection Areas – SISLEG (State Decree 3320/2004). This paper analises the accomplishment of this system in a typical farmstead in the Campos Gerais of Paraná. Based on remote sensing techniques, PPAs were mapped and the total area for LR composition defined. As the legislation does not clearly define places for the location of LRs, two perspectives were approached: the maximization of the farming potential  of the property and of nature conservation, based on the environmental and hydrographic context in which the farm is embedded. It is concluded that the law can contribute to mitigate some impacts, but it does not, however, contemplate important concepts for territorial planning and nature conservation.

Key words: forest code, permanent protection areas, SISLEG, geoprocessing."



terça-feira, 19 de outubro de 2010

A RESERVA LEGAL E A EROSÃO GENÉTICA

Em meu post anterior abordei a erosão do solo de forma ilustrada, com a viagem sem volta de partículas levadas pela água.

Hoje chamo a atenção para o que podemos chamar de "erosão genética". Para ilustrar reproduzo a seguir o texto constante da página http://www.novariomeioambiente.com.br/biodiversidade-6/#content:

"Primeira análise global de risco de extinção de espécies vegetais revela que as plantas estão tão ameaçadas quanto alguns mamíferos. Realizado pelo Jardim Botânico do Reino Unido, o Kew Gardens, em parceria com o Museu de História Natural de Londres e a União Internacional de Conservação da Natureza (IUCN), o estudo avaliou 7 mil espécies. Quase 22% foram classificadas como ameaçadas, tornando as plantas mais ameaçadas que as aves".
A Reserva Legal na forma instituida pelo nosso Código Florestal objetiva evitar, além da ersão do solo, as perdas genéticas animal e vegetal, as quais, a exemplo daquela pequena partícula do solo, onde a matéria parte numa viagem sem volta.
Aquela partícula de solo vai para outro lugar. No destino ele será ela mesma, em geral impactanto outro ecossistema. Já a erosão genética é algo como a evaporação para o nada, a matéria se tansforma pela acomodação de moléculas em formas orgânicas originais sem qualquer possibilidade de restabelecer o arranjo anterior.
Analisando assim podemos imaginar o prejuízo irremediável que causamos ao adiarmos as providências para garantir a biodiversidade que ainda nos resta. Mais que uma tarefa cartorial e burocrática, manter a reserva legal é preservar a vida no planeta terra.





domingo, 17 de outubro de 2010

EFEITOS INVISÍVEIS DA DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO FLORESTAL

Aparentemente o título acima proposto pode parecer não fazer sentido. Com ele pretendo chamar a atenção para o que não vemos e consequentemente não discutimos. Quando retiramos inadequadamene a cobertura vegetal do solo, portanto em desacordo com o Código Florestal, afetamos a vida e a biodiversidade às vezes muito longe de onde atuamos.
Explico com um exemplo: quando a água das chuvas atinge um solo desnudo e escorre sobre a superfície levando consigo partículas de diversos tamanhos (na escala do solo), a tendência é que as de maior tamanho fiquem pelo caminho em algum ponto (em geral distante da origem). Mas e as patículas tão pequenas que seguem dissolvidas na água, até onde podem chegar? Esta não é uma pergunta de resposta fácil, por complexo que é o universo químico enolvido.
De imediato uma constatação é certa: nunca mais um agricultor que perde uma molécula de nutriente desta forma vai tê-de volta, pois a chuva traz água limpa, o vapor que a forma não leva a tal molécula consigo.
As minúsculas partículas em suspensão na água que causou a erosão do solo podem levar anos seguidos para se depositarem novamente, isso se admitirmos que a tal porção de água vai permanecer em repouso absoluto. O que não acontece.
Um inocente litro de água que saiu de uma propriedade agrícola nesta condição segue por um curso d'água, vai dar em outro e, numa hipótese qualquer, para exemplicifar, vai dar num lago. Ocorre que aquele litro de água (suja) que lá chegou se junta a outros milhões ou bilhões de litros (também sujos). A água do lago estará então dotada de uma turbidez, que não é natural. Neste ponto o "bicho pega", pois águas com alta turbidez impedem a entrada de luz, provocando a queda da produção primária do ecossistema, afetando toda a cadeia alimentar.
Se aquele agricultor que não cuidou de manter a reserva legal nem a área de proteção permanente, também não adotou práticas de conservação (razões da perda de seu solo), ainda assim, teve um tempinho para pescar naquele lago e não pegou nadinha, poderá agora refletir sobre as possíveis razões.

Fico apenas neste post por ora. Vou explorar mais esta dimensão proximamente.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Estamos próximos da retomada da tramitação do Projeto de Lei que altera o Código Florestal vigente. Tão logo o Congresso Nacional se acomode ao pós eleições certamente a matéria voltará à pauta. Enquanto isso não acontece, vale a pena visitar as opiniões emitidas sobre a lei atual, como exercício para as interpretações do texto a resultar do exame da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Posto aqui o resumo de uma interessante análise produzida pelo Engenheiro Florestal e Bacharel em Direito, pesquisador da EMBRAPA FLORESTAS (referência extraída do documento) Doutor Sergio Ahrens. O documento .pdf tem 15 páginas e creio que aos interessados será muito útil conhecer a íntegra, pelo caráter didático que encerra. Encontrei o documento no site http://gerencia.ambientebrasil.com.br.
Segue o resumo:



O “NOVO” CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO: CONCEITOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS

Sergio Ahrens

RESUMO

O conteúdo normativo do Art. 1° do “novo” Código Florestal Brasileiro (instituído pela Lei n° 4.771/65), reflete uma política intervencionista do Estado sobre a propriedade imóvel agrária privada na medida em que “... as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, ..., são bens de interesse comum a todos os habitantes do País ...”. Argumenta-se que, em sua proposição originária, em 1934, o Código Florestal normatizou a proteção e o uso das florestas com o propósito maior de proteger os solos, as águas e a estabilidade dos mercados de madeira. Foi apenas com a edição da Lei n° 6.938/81 que as florestas nativas passaram a constituir um bem jurídico ambiental e que tem um valor intrínseco, próprio, e independente de suas utilidades: um “valor de existência” e não mais, apenas, um “valor de uso”. Tal percepção foi reafirmada pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170 (subordina a atividade econômica ao uso racional dos recursos ambientais), 186 (informa sobre a Função Social da propriedade rural) e 225 (dispõe sobre o meio ambiente e sobre os direitos, atuais, das futuras gerações). A análise examina, também, o instituto jurídico da propriedade, o conteúdo de sua “função social” e o tratamento que lhe foi dado no Código Civil de 1916 e no novo Código Civil (Lei n° 10.406/02, que entrou em vigência em 12-01-2003). Concluindo, o estudo informa que o debate contemporâneo em torno do Código Florestal ocorre tão somente em nível de sua regulamentação, omitindo-se, das discussões, os princípios e valores que lhe têm propiciado, desde suas origens, fundamento e legitimidade. A julgar pela natureza e conteúdo dos debates, o Código Florestal poderá restar, no devido tempo, prestigiado e fortalecido. Palavras-chave: Florestas nativas, direito de propriedade, bens ambientais.

Em Inglês:


THE “NEW” BRAZILIAN FOREST CODE: BASIC JURIDICAL CONCEPTS

 ABSTRACT

The normative contents of Article 1 of the “new” Brazilian Forest Code (Federal Law No. 4.771/65), reflects a policy of State intervention on private land ownership given that “ ... forests and other types of (natural) vegetation are goods of common interests to all inhabitants of the country ...”. It is argued that the Forest Code was conceived in order to protect soils and water as well as to provide stability in the timber market. It was only with Law No. 6.938/81 that (natural) forests became an environmental legal asset with an intrinsic value irrespective of all possible benefits they may produce: an “existence value”, instead of simply a “use value”. This perception was re-affirmed with the Brazilian Federal Constitution of 1988: Art.170 (imposes that any economic activity should be performed only under environmental concerns); Art. 186 (informs about the social function of rural land ownership) and Art. 225 (acquaints about the environment and the current rights of future generations). The analysis also examines the legal concept of land ownership, as this was considered in the Brazilian Civil Code of 1916 as well as in the new one (Law No. 10.406/02, effective from January 12, 2003, onwards). As for a conclusion, the study informs that the current debate over the Forest Code is verified only at the level of its enforcement and implementation: current discussions are not dealing with the principles and fundamental values that provide legitimacy and legal binding to the Code. From the nature and contents of the debate it is suggested that, at the right time, the Brazilian Forest Code may prevail esteemed and stronger. Key words: native forests, land ownership rights, collective rights.




terça-feira, 28 de setembro de 2010

GREENPEACE LEVA POSIÇÃO DOS PRESIDENCIÁVEIS AO TSE SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

"Presidenciáveis se mostram contrários à anistia a desmatadores defendida por Aldo Rebelo na mudança do Código Florestal", esta é a chamada para matéria publicada no site do GREENPEACE sob o título "Promessas pela proteção da floresta".           
           

PROJETO DO NOVO CóDIGO FLORESTAL - COM A PALAVRA O RELATOR

A edição número 70, da revista Istoé Dinheiro Rural, traz uma entrevista com o Deputado Federal Aldo Rebelo, relator do Projeto de Lei que propõe alterações no Código Florestal. Confira no link:

http://www.terra.com.br/revistadinheirorural/edicoes/70/aldo-rebelo-relator-do-novo-codigo-florestal-fala-sobre-as-182861-1.htm

terça-feira, 14 de setembro de 2010

DO PASSIVO AO ATIVO - UMA QUESTãO DE INICIATIVA

O instituto da servidão florestal dorme em esplêndido berço no emaranhado legal que regula as relações com o meio ambiente no Brasil. A edição do dia 13 de setembro corrente, do jornal VALOR ECONôMICO, traz em sua página B14 uma interessante matéria intitulada "Aluguel de florestas finalmente desencanta". A leitura da matéria nos permite refletir sobre a concreta oportunidade que há muito se apresenta aos proprietários rurais. No lugar da satanização do Código Florestal seria mais produtivo conscientizar proprietários a tirar vantagem dele. A constatação de que apenas no Estado de São Paulo o déficit de cobertura vegetal - na condição de reserva legal - pode chegar a 3 milhões de hectares, abre um leque de oportunidades até mesmo para instrumentos financeiros. Voltar as atenções para o arcabouço legal existente e para a premência de contornar os passivos ambientais pode abrir oportunidades até mesmo para novos modelos de negócio. Vale a pena voltarmos nossas atenções para a legislação existente e, quem sabe, até mesmo diminuir nosso voraz apetite por novas regulamentações a cada fracasso do ESTADO em cumprir sua missão.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

UMA INTERESSANTE ABORDAGEM SOBRE AQUECIMENTO GLOBAL

O link abaixo traz uma abordagem muito interessante sobre as evidências do aquecimento global. Tem assinatura do INPE e por esta singular razão é revestida de alta credibilidade. Muitas são as referências sobre o tema sem a devida chancela científica, o que deve sempre despertar nosso cuidado, uma vez que o assunto é por demais complexo.

http://videoseducacionais.cptec.inpe.br/swf/mud_clima/07_observacoes_do_aquecimento_global/07_observacoes_do_aquecimento_global.shtml

domingo, 29 de agosto de 2010

MUDANÇAS CLIMÁTICAS E PADRÃO DE CRESCIMENTO DAS FLORESTAS

E  de 29 de agosto de 2010, do jornal O Estado de São Paulo, traz em sua página 25 um interessante artigo intitulado "Mudanças climáticas modificam padrão de crescimento das florestas". Para facilitar o "rastreamento" do tema listei os links das fontes e outros relacionados. As fontes correspondem a iniciativas de investigação científica e creio que o tratamento da matéria por um veículo como o conceituado Estadão aproxima de nós, seres comuns, o entendimento de um assunto de grande relevância e alta complexidade.

Os links:

http://www.estadao.com.br/noticias/geral,mudancas-climaticas-alteram-crescimento-das-florestas,602078,0.htm
http://www.scielo.br/pdf/aa/v35n2/v35n2a11.pdf
http://lba.inpa.gov.br/lba/?p=intro&t=1
http://lba.cptec.inpe.br/lba/site/documentos/Plano_Cientifico_LBA2_vf2.pdf
http://sercblog.si.edu/?p=466
http://serc.si.edu/

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

AQUECIMENTO GLOBAL

Segue uma visão "dissidente" sobre Calentamiento Global. No Youtube, vídeo em inglês, com legendas em espanhol. Quem puder dedicar mais de uma hora ao tema poderá avaliar um contraponto interessante.

http://video.google.com/videoplay?docid=-424859622073138055#

Vale a pena conferir.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

"in dubio pro ambiente"

Encontrei uma interessante abordagem proposta por Rodrigo Andreotti Musetti (sem referencia biográfica), no documento "DO CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE NA AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL". O leque de perspectivas sob o qual podemos analisar a temática é tão amplo que  o perigo de nos perdermos é muito grande. Mas vale a pena pelo caráter instigante conferido pela investigação. Segue o endereço a quem interessar, para futura discussão.


domingo, 15 de agosto de 2010

Qual é o momento da exigibilidade da Reserva Legal?

Uma instigante reflexão acerca do momento e em que condições passa a ser exigida a averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis nos oferece o Dr. Francisco José Rezende dos Santos, em um artigo publicado ainda em 2001,  por ocasião  do Décimo Encontro de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais. Na época ele era Oficial do Registro de Imóveis em Esmeralda, MG. Vale a pena uma detida leitura do artigo, em especial agora que se aproxima a oportunidade da revisão do Código Florestal.

Para conferir:

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/areas_de_preservacao_permanente_e_areas_de_reserva_legal.pdf

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

REDAÇÃO FINAL DO PROJETO PARA O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Já está disponível no sitio de internet da Câmara dos Deputados a redação final do Projeto de Lei 1.687, de 1999, que resultará no novo Código Florestal Brasileiro. Para obter acesso clique no link http://www.camara.gov.br/sileg/integras/787771.pdf  e confira.

Para acompanhar de perto a tramitação basta cadastrar no serviço oferecido pela Câmara dos Deputados: http://www2.camara.gov.br/transparencia/sispush/transparencia/sispush, cada vez que  matéria for objeto de movimentação você receberá uma mensagem de aviso.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Informação relevante a respeito de georreferenciamento e reserva legal

Encontrei um artigo muito interessante a respeito do tema, intitulado "Regularidade de Imóvel Rural: Georreferenciamento e Reserva Legal", escrito pelo Advogado Rodrigo Pires de Carvalho, do escritório Azevedo Sette Advogados, publicado no blog da GEOeasy (http://geoeasy.com.br/blog/).

Vale ressaltar que tudo o que ele escreve diz respeito às normas vigentes. Muito aspectos sobre os quais ele discorre não sofrerão alterações com a revisão do Código Florestal, mas apenas aqueles referentes à reserva Legal. O artigo contém informações muito valiosas para quem possui terras rurais ou deseja adquirir.

Em que pese a grande expectativa em torno da proposta do novo Código Florestal, falta ainda a tramitação final na Câmara dos Deputados, pois a matéria pode ser objeto de recurso para votação em plenário. Depois o projeto irá ao Senado Federal, podendo voltar à Câmara, caso haja alteração do texto na Casa revisora.

Quem tem negócios em andamento deve avaliar bem se vale a pena postergar alguma decisão, haja vista a possibilidade de  delongas em torno das discussões, em especial diante das perspectivas de renovação dos quadros parlamentares. Quando os trabalhos legislativos forem retomados os ânimos serão outros, com ou sem segundo turno na escolha do titular da Presidência da Republica, pois muitos legisladores voltarão apenas para cuidar dos extertores de seus mandatos.

Segue o link para o artigo do Doutor Rodrigo Pires de Carvalho:

http://geoeasy.com.br/blog/?p=753

domingo, 8 de agosto de 2010

Oportunidades que se abrem com a nova configuração proposta para o Código Florestal

A propósito da materia publicada em O Globo na edição deste domingo sob o título "Se Código Florestal for mudado, Rio pode perder 88% de área de proteção da Mata Atlântica", vale ressaltar, em contraposição, a previsão, no texto aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da figura da Servidão Ambiental. Uma leitura cuidadosa da proposta pode abrir-nos os olhos para as oportunidades que se apresentarão aos proprietários rurais. É claro que o Estado não consegue implementar os instrumentos presentes em nossas leis na velocidade ideal, mas o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente está bem estruturado e a população, em assim o desejando, pode participar efetivamente até mesmo da regulamentação dos aspectos mais corriqueiros e cotidianos da aplicação das normas, afinal todas as Unidades da Federação já contam com seus respectivos conselhos de meio ambiente. Muitas particularidades da regulamentação estarão sob responsabilidade dos órgãos ambientais locais. A participação de cada setor da sociedade civil dependerá da sua capacidade de articulação e mobilização.

Para ler a matéria no Globo: Se Código Florestal for mudado, Rio pode perder 88% de área de proteção da Mata Atlântica

Elcione

sábado, 7 de agosto de 2010

Uma experiência envolvendo nascentes e sua conservação

Posto aqui o endereço eletrônico uma publicação muito interessante sobre prática adotada na preservação e recuparação de nascentes. Vale a apena baixar e gravar. A exposição é didática e as ilustrações são muito apropriadas. O conhecimento da matéria permitirá refletir sobre a importância da reseva legal e das áreas de proteção permanente.

Visite e verá que vale a pena.

http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:iqv2mNS3KTwJ:saf.cnpgc.embrapa.br/publicacoes/CartilhaNascentes.pdf+nascentes&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESiaPNQvSwdmlRRkd0GbseAmcXl7zjnNx78s18VlsMQA36YCfm5ePOMu9txIBtparRAaTeDdX5Cp2AFXstRm9NI9QTpA7EbQAOmdmHA-6Fkp9F6lsj2dE8CQX5Mishwjgz0F-26H&sig=AHIEtbQ2s68jBSIJ6VJvoirc9oJ_GF4-cg

Elcione

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Novo Código Florestal: Links para o texto aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados

Conseguí os links para os textos apreciados na Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Certamente em breve a redação final estará à disposição também no site da Câmara.

Seguem os links para o texto geral e para as adequações ao relatório:

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/777725.pdf
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/787823.pdf

Elcione

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Texto aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados no início de julho de 2010

Preparei a consolidação do texto (aprovado + adequações - também aprovadas). Não sei postar o link ainda, mas se alguém se interessar basta enviar-me um email: elcione.macedo@gmail.com, que terei o maior prazer em compartilhar.

Novo Codigo Florestal

Este blog é dedicado a discutir as propostas em torno do novo Código Florestal. Muita gente sequer percebe o significado da matéria - e a oportunidade que se aproxima - para a sociedade brasileira conquistar um instrumento legal efetivo, eficaz e acima de tudo dotado de estabilidade e respeitabilidade. A bola está com o Congresso Nacional e todos devem manifestar-se. Discutir em casa, na escola, no trabalho, nos sindicatos, nas praças, nas mesas dos bares e, isso é fundamental, nunca esquecer que nossa voz deve ser ouvida no Congresso, pelos congressistas, claro. Algum brasileiro duvida que os dias que nos separam de 5 de outubro de 2010 sejam o melhor momento de discutir com cada candidato o futuro do CÓDIGO FLORESTAL?