Uma instigante reflexão acerca do momento e em que condições passa a ser exigida a averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis nos oferece o Dr. Francisco José Rezende dos Santos, em um artigo publicado ainda em 2001, por ocasião do Décimo Encontro de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais. Na época ele era Oficial do Registro de Imóveis em Esmeralda, MG. Vale a pena uma detida leitura do artigo, em especial agora que se aproxima a oportunidade da revisão do Código Florestal.
Para conferir:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/areas_de_preservacao_permanente_e_areas_de_reserva_legal.pdf
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