terça-feira, 19 de outubro de 2010

A RESERVA LEGAL E A EROSÃO GENÉTICA

Em meu post anterior abordei a erosão do solo de forma ilustrada, com a viagem sem volta de partículas levadas pela água.

Hoje chamo a atenção para o que podemos chamar de "erosão genética". Para ilustrar reproduzo a seguir o texto constante da página http://www.novariomeioambiente.com.br/biodiversidade-6/#content:

"Primeira análise global de risco de extinção de espécies vegetais revela que as plantas estão tão ameaçadas quanto alguns mamíferos. Realizado pelo Jardim Botânico do Reino Unido, o Kew Gardens, em parceria com o Museu de História Natural de Londres e a União Internacional de Conservação da Natureza (IUCN), o estudo avaliou 7 mil espécies. Quase 22% foram classificadas como ameaçadas, tornando as plantas mais ameaçadas que as aves".
A Reserva Legal na forma instituida pelo nosso Código Florestal objetiva evitar, além da ersão do solo, as perdas genéticas animal e vegetal, as quais, a exemplo daquela pequena partícula do solo, onde a matéria parte numa viagem sem volta.
Aquela partícula de solo vai para outro lugar. No destino ele será ela mesma, em geral impactanto outro ecossistema. Já a erosão genética é algo como a evaporação para o nada, a matéria se tansforma pela acomodação de moléculas em formas orgânicas originais sem qualquer possibilidade de restabelecer o arranjo anterior.
Analisando assim podemos imaginar o prejuízo irremediável que causamos ao adiarmos as providências para garantir a biodiversidade que ainda nos resta. Mais que uma tarefa cartorial e burocrática, manter a reserva legal é preservar a vida no planeta terra.





domingo, 17 de outubro de 2010

EFEITOS INVISÍVEIS DA DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO FLORESTAL

Aparentemente o título acima proposto pode parecer não fazer sentido. Com ele pretendo chamar a atenção para o que não vemos e consequentemente não discutimos. Quando retiramos inadequadamene a cobertura vegetal do solo, portanto em desacordo com o Código Florestal, afetamos a vida e a biodiversidade às vezes muito longe de onde atuamos.
Explico com um exemplo: quando a água das chuvas atinge um solo desnudo e escorre sobre a superfície levando consigo partículas de diversos tamanhos (na escala do solo), a tendência é que as de maior tamanho fiquem pelo caminho em algum ponto (em geral distante da origem). Mas e as patículas tão pequenas que seguem dissolvidas na água, até onde podem chegar? Esta não é uma pergunta de resposta fácil, por complexo que é o universo químico enolvido.
De imediato uma constatação é certa: nunca mais um agricultor que perde uma molécula de nutriente desta forma vai tê-de volta, pois a chuva traz água limpa, o vapor que a forma não leva a tal molécula consigo.
As minúsculas partículas em suspensão na água que causou a erosão do solo podem levar anos seguidos para se depositarem novamente, isso se admitirmos que a tal porção de água vai permanecer em repouso absoluto. O que não acontece.
Um inocente litro de água que saiu de uma propriedade agrícola nesta condição segue por um curso d'água, vai dar em outro e, numa hipótese qualquer, para exemplicifar, vai dar num lago. Ocorre que aquele litro de água (suja) que lá chegou se junta a outros milhões ou bilhões de litros (também sujos). A água do lago estará então dotada de uma turbidez, que não é natural. Neste ponto o "bicho pega", pois águas com alta turbidez impedem a entrada de luz, provocando a queda da produção primária do ecossistema, afetando toda a cadeia alimentar.
Se aquele agricultor que não cuidou de manter a reserva legal nem a área de proteção permanente, também não adotou práticas de conservação (razões da perda de seu solo), ainda assim, teve um tempinho para pescar naquele lago e não pegou nadinha, poderá agora refletir sobre as possíveis razões.

Fico apenas neste post por ora. Vou explorar mais esta dimensão proximamente.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Estamos próximos da retomada da tramitação do Projeto de Lei que altera o Código Florestal vigente. Tão logo o Congresso Nacional se acomode ao pós eleições certamente a matéria voltará à pauta. Enquanto isso não acontece, vale a pena visitar as opiniões emitidas sobre a lei atual, como exercício para as interpretações do texto a resultar do exame da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Posto aqui o resumo de uma interessante análise produzida pelo Engenheiro Florestal e Bacharel em Direito, pesquisador da EMBRAPA FLORESTAS (referência extraída do documento) Doutor Sergio Ahrens. O documento .pdf tem 15 páginas e creio que aos interessados será muito útil conhecer a íntegra, pelo caráter didático que encerra. Encontrei o documento no site http://gerencia.ambientebrasil.com.br.
Segue o resumo:



O “NOVO” CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO: CONCEITOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS

Sergio Ahrens

RESUMO

O conteúdo normativo do Art. 1° do “novo” Código Florestal Brasileiro (instituído pela Lei n° 4.771/65), reflete uma política intervencionista do Estado sobre a propriedade imóvel agrária privada na medida em que “... as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, ..., são bens de interesse comum a todos os habitantes do País ...”. Argumenta-se que, em sua proposição originária, em 1934, o Código Florestal normatizou a proteção e o uso das florestas com o propósito maior de proteger os solos, as águas e a estabilidade dos mercados de madeira. Foi apenas com a edição da Lei n° 6.938/81 que as florestas nativas passaram a constituir um bem jurídico ambiental e que tem um valor intrínseco, próprio, e independente de suas utilidades: um “valor de existência” e não mais, apenas, um “valor de uso”. Tal percepção foi reafirmada pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170 (subordina a atividade econômica ao uso racional dos recursos ambientais), 186 (informa sobre a Função Social da propriedade rural) e 225 (dispõe sobre o meio ambiente e sobre os direitos, atuais, das futuras gerações). A análise examina, também, o instituto jurídico da propriedade, o conteúdo de sua “função social” e o tratamento que lhe foi dado no Código Civil de 1916 e no novo Código Civil (Lei n° 10.406/02, que entrou em vigência em 12-01-2003). Concluindo, o estudo informa que o debate contemporâneo em torno do Código Florestal ocorre tão somente em nível de sua regulamentação, omitindo-se, das discussões, os princípios e valores que lhe têm propiciado, desde suas origens, fundamento e legitimidade. A julgar pela natureza e conteúdo dos debates, o Código Florestal poderá restar, no devido tempo, prestigiado e fortalecido. Palavras-chave: Florestas nativas, direito de propriedade, bens ambientais.

Em Inglês:


THE “NEW” BRAZILIAN FOREST CODE: BASIC JURIDICAL CONCEPTS

 ABSTRACT

The normative contents of Article 1 of the “new” Brazilian Forest Code (Federal Law No. 4.771/65), reflects a policy of State intervention on private land ownership given that “ ... forests and other types of (natural) vegetation are goods of common interests to all inhabitants of the country ...”. It is argued that the Forest Code was conceived in order to protect soils and water as well as to provide stability in the timber market. It was only with Law No. 6.938/81 that (natural) forests became an environmental legal asset with an intrinsic value irrespective of all possible benefits they may produce: an “existence value”, instead of simply a “use value”. This perception was re-affirmed with the Brazilian Federal Constitution of 1988: Art.170 (imposes that any economic activity should be performed only under environmental concerns); Art. 186 (informs about the social function of rural land ownership) and Art. 225 (acquaints about the environment and the current rights of future generations). The analysis also examines the legal concept of land ownership, as this was considered in the Brazilian Civil Code of 1916 as well as in the new one (Law No. 10.406/02, effective from January 12, 2003, onwards). As for a conclusion, the study informs that the current debate over the Forest Code is verified only at the level of its enforcement and implementation: current discussions are not dealing with the principles and fundamental values that provide legitimacy and legal binding to the Code. From the nature and contents of the debate it is suggested that, at the right time, the Brazilian Forest Code may prevail esteemed and stronger. Key words: native forests, land ownership rights, collective rights.